No âmbito das relações de trabalho, é comum surgirem dúvidas sobre os direitos e benefícios assegurados aos empregados, especialmente em relação a situações que envolvem riscos. Um tema frequentemente debatido é a concessão de adicional de periculosidade para trabalhadores que realizam suas atividades em altura. Contudo, a legislação brasileira não prevê o adicional de periculosidade para esse tipo de trabalho específico.

Entendendo a Legislação

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional de periculosidade é devido a empregados que estão expostos a condições de trabalho que envolvam risco acentuado, como atividades com explosivos, inflamáveis, ou que envolvam radiação ionizante, conforme estabelece o artigo 193. O trabalho em altura, por si só, não se enquadra nas atividades listadas como perigosas pela CLT.

Distinção entre Periculosidade e Insalubridade

É fundamental diferenciar periculosidade de insalubridade. O adicional de periculosidade é destinado a atividades que oferecem um risco imediato à integridade física do trabalhador. Já o adicional de insalubridade é devido a atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, podendo causar doenças com o tempo. No caso do trabalho em altura, a legislação entende que o risco é gerenciável e não se equipara à periculosidade prevista na CLT.

Normas de Segurança para Trabalho em Altura

Embora o trabalho em altura não seja classificado como perigoso para fins de concessão de adicional, existem normas rigorosas para garantir a segurança desses trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, incluindo treinamento, equipamentos de segurança e medidas preventivas para evitar quedas.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais

A jurisprudência brasileira tem reafirmado a inexistência de direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em altura, baseando-se na interpretação restritiva da CLT e na ausência de previsão legal específica para essa situação. Os tribunais têm consolidado o entendimento de que, na falta de previsão normativa, não há como se conceder o adicional, devendo o foco estar na adoção de medidas preventivas e no cumprimento das normas de segurança.

Conclusão

Para os trabalhadores que executam suas funções em altura, a legislação vigente não prevê o pagamento de adicional de periculosidade. No entanto, é crucial que os empregadores garantam a conformidade com as normas de segurança aplicáveis e proporcionem condições adequadas para minimizar os riscos associados a essas atividades. O cumprimento rigoroso das normas de segurança é a melhor forma de proteger a integridade física dos trabalhadores e evitar acidentes.

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Ricardo Jorge Alcantara Longo
Advogado
Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual Civil