Meu empregador pode usar a minha imagem para obter lucros ou divulgar produtos da sua empresa? O empregado está obrigado a usar botons, camisetas, afins etc, para divulgar marcas de fornecedores?

Muito se questiona a determinação do empregador para que seu  empregado utilize o uniforme com propagandas ou indicações de fornecedores ou anunciantes, em especial na área de vendas ou trabalhos de divulgação pública. Esse ato de gestão das empresas adentra no direito de imagem do empregado, tido como pessoal, e dependente de autorização do empregado para sua utilização, conforme o artigo 11 do Código Civil do mesmo dispositivo.

No campo das Relações do Trabalho esse procedimento de gestão é comum em diversas atividades, ocorrendo de forma mais intensa nas empresas de varejo e vendas, tonando prática habitual os vendedores das mais diversas empresas utilizar uniformes contendo indicações de fornecedores ou parceiros comerciais, das mais diversas formas, desde discretos broches até bordados especiais! Por vezes o empregador desrespeita a máxima de que seu empregado não é uma vitrine, cartaz, panfleto ou local para inserção de propagandas. Não pode o empregador utilizar o “corpo” do empregado como seu painel de propaganda, como acontece na prática.

Nenhuma justificativa de gestão empresarial do empregador o autoriza adotar a referida prática sem que antes tenha a concordância expressa do empregado, devendo, ainda proceder a  ontrapartida financeira ao funcionário (sim, conforme a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVIII, o empregado deve ser remunerado pelo uso da sua imagem). O empregador tem que entender que na letra da lei (art. 2º da CLT), cabe a ele assumir o risco e ônus da atividade de seu negócio, logo, não pode se eximir de gastar em cartazes, panfletos, anúncios, pelo simples fato de que seu empregado está divulgando gratuitamente as marcas em seu próprio corpo.

Portanto, o correto é o empregado receber um adicional ao salário ou remuneração respectiva para usar o uniforme ou adereços com propagandas.

Nos casos onde a prática não gera a contrapartida ao empregado, o empregador está sujeito à sofrer indenização, prevista nos incisos “V” e “X”, do artigo 5ª da Constituição Federal. A questão tem acolha na Jurisprudência Trabalhista, cita-se  como exemplo:

Tribunais seguem neste sentido

Tipo: Recurso Ordinário
Data de julgamento: 19/07/2016
Relator(a): Ricardo Apostólico Silva
Revisor(a): Regina Vasconcelos
Acórdão nº:  20160513760
Processo nº: 00001742220155020060 A28
Ano: 2016
Truma: 6ª
Data da publicação: 27/07/2016
Partes: Recorrente(s): Ranyelle Rodrigues da Silva Oliveira e Recorrido(s): Fast Shop S/A

Ementa: Dano moral – uso indevido de imagem

Diante da utilização da imagem do empregado para fins nitidamente comerciais, sem autorização expressa do trabalhador e/ou contrapartida financeira, conclui-se que a conduta patronal desbordou dos limites do poder de direção, representando ofensa aos direitos de personalidade do autor, passível de reparação, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Dentro do tema, ainda nos deparamos com outra modalidade sofrida pelo empregado, que é a propaganda ofensiva à sua imagem. Não é raro presenciar empregados usando roupas, adereços ou até fantasias que lhe causam constrangimentos, perante os colegas de trabalho e perante a sociedade em geral. Há inúmeros casos onde se depara com empregados utilizando itens de diversas formas, que lhe deixam constrangidos, chegando a abalar psicologicamente e deixando até em estado de depressão, diante da vergonha passada.

Os Tribunais condenam a prática, sempre acarretando na obrigação de pagamento de indenização ao empregado, conforme exemplo abaixo:

Tipo: Recurso Ordinário
Data de julgamento: 18/02/2014
Relator(a): Maria José Bighetti Ordoño Rebello
Revisor(a): Adriana Prado Lima
Acórdão nº: 20140122715
Processo nº: 00108005420095020402 A20
Ano: 2011
Turma: 11ª
Data de publicação: 25/02/2014
Partes: Recorrente(s): Cia Brasileira de Distribuição x Patrícia Oliveira do Nascimento Vasques

Ementa: Indenização por dano moral – imposição de uso de fantasias durante expediente de trabalho

Está obrigado o empregador a indenizar o empregado quando o submete a condição que contribui como concausa para agravar patologia psiquiátrica. Não constando do contrato de trabalho qualquer cláusula no sentido de uso de fantasias, constitui-se em condição imposta de forma irregular quando o contrato já está em curso, com ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT e ao direito de imagem e honra, ambas protegidas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

No caso da ocorrência destas situações, fica a favor do empregado o direito à reparação pelos danos causados e inclusive o direito à eventual pedido de rescisão contratual por culpa da empresa, prevista na legislação. Neste contexto, chegamos à conclusão que o uso da imagem do empregado sem sua devida concordância e aceitação é ilegal e indevido, punível com indenização e que pode gerar a rescisão do contrato por culpa do empregador. Fique de olho no seu direito!

Ricardo Jorge Alcantara Longo
Advogado
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil