Estamos atravessando situação inusitada em decorrência da epidemia do COVID-19 (corona vírus). Inúmeros contribuintes estão passando por grave crise econômico-financeira, e seus negócios estão sendo diretamente afetados. A paralização das atividades econômicas tem prejudicado o caixa das empresas, com a queda do faturamento a dificuldade de honrar os compromissos com os colaboradores, terceiros e tributos acaba surgindo.

Não é a primeira vez que um estado de calamidade pública é decretado em nosso pais, em 2012, foi editada a Portaria nº 12, pelo então Ministério da Fazenda, por meio do qual prorrogou-se para o último dia útil do 3º mês subsequente as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. Além disso, destaca-se que o alargamento do prazo também seria aplicável para as parcelas de débitos incluídos em parcelamentos concedidos pela PGFN e pela RFB.

Leia-se: “Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.”

A Portaria nº 12/2012 foi editada em um outro contexto, a época o Brasil enfrentava fortes prejuízos decorrentes das fortes chuvas, contudo, fato é que esta portaria jamais foi revogada. Inclusive, destaca-se que essa mesma Portaria ainda vem sendo utilizada como fundamento para a prorrogação de prazos de recolhimento de tributos federais em casos específicos, como, por exemplo, naquele tratado pela Portaria RFB nº 360, de 17 de fevereiro de 2020.

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública por diversos Estados brasileiros em decorrência da pandemia do COVID-19, (São Paulo – Decreto nº 64.879/20; Minas Gerais – Decreto nº 47.891/20; Rio de Janeiro – Decreto nº 46.984/20), bem como todos os problemas econômicos dela decorrentes, tornou-se realidade a possibilidade dos contribuintes que se encontrem em dificuldade de arcar com o pagamento de tributos federais nesse período, pleitear a postergação do vencimento destes tributos.

Considerando que o Governo Federal ainda não editou nenhuma medida específica nesse sentido, para que os contribuintes possam se beneficiar dos efeitos da Portaria nº 12/2012, recomendamos a impetração de mandado de segurança buscando o comando judicial que assegure este direito. Vale destacar que através desse remédio jurídico o contribuinte está isento do pagamento de honorários sucumbenciais.

Ademais, a Receita Federal, através da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) deve publicar uma nota contra a aplicação da portaria 12/2012 como estratégia para tentar adiar o recolhimento de tributos federais, o que demonstra a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para reivindicar a prorrogação.

Nesse contexto, o Poder Judiciário vem se demonstrando inclinado a favor dos contribuintes, entendendo as dificuldades das empresas e visando a manutenção de empregos de toda uma cadeia, visto que já houve diversas decisões favoráveis, determinando a prorrogação do pagamento dos tributos federais. Caso fique alguma dúvida, estamos a disposição para prestar os devidos esclarecimentos.

DANIEL MOREIRA LOPES

Especialista em Direito Tributário

Consultor de Longo e Advogados