Final de ano chegando e a maioria das empresas têm dúvida em relação à forma de apuração para pagamento do 13º salário e das férias, considerando os empregados que usufruíram do benefício governamental.
Com o advento da Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida em Lei 14.020/2020, muitas empresas firmaram acordos para suspensão e/ou redução do contrato de trabalho.
Os efeitos trabalhistas foram muitos, e dentre eles, a apuração do 13º salário e cômputo do período de férias.
A regra básica referente à gratificação natalina, como é conhecida formalmente, é regulamentada pela Lei 4.090/1962, que prevê:
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Todavia, a MP 936/2020, e posterior Lei 14.020/2020 autorizou a suspensão e redução de contratos de trabalho.
As dúvidas partiram desde a contagem de meses para apuração até valor de remuneração.
Considera-se o mês que houve suspensão? Nos meses que tiveram redução, a base salarial é a remuneração convencional ou reduzida?
Visando elucidar as dúvidas, o Governo, através do Ministério da Economia, emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que indica as condições de apuração do 13º salário, sendo:
- Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo benefício emergencial, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.
- Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
- E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
Em resumo, temos que o 13º salário e férias devem ser apurados considerando o valor do salário regular e integral do empregado, e devem ser considerados os meses em que houve prestação de trabalho por mais de 15 dias.
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